A indenização por cirurgia plástica pode ser determinada pela Justiça mesmo quando o paciente também contribui para o resultado do procedimento. Foi esse o entendimento do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a condenação de um médico e de uma clínica de Uberlândia pelo pagamento de indenizações a uma paciente que sofreu complicações após uma abdominoplastia e uma lipoaspiração.
A decisão reconheceu que a paciente continuou fumando antes e depois da cirurgia, mesmo após orientação médica. No entanto, o tribunal concluiu que o médico também assumiu o risco ao realizar um procedimento eletivo sabendo que a paciente mantinha o hábito de fumar. Por isso, os desembargadores aplicaram o entendimento de culpa concorrente e dividiram a responsabilidade pelos danos.
Justiça analisou a conduta do médico e da paciente
Segundo o processo, a paciente contratou uma cirurgia estética no abdômen, composta por abdominoplastia e lipoaspiração, pagando R$ 12 mil pelos procedimentos.
Oito dias após a cirurgia, ela apresentou inflamações, abertura dos pontos e necrose. As complicações provocaram a perda do umbigo, além de uma cicatriz que, segundo a autora da ação, ficou mais evidente do que a flacidez que motivou a realização da cirurgia.
A paciente afirmou que sofreu danos físicos e emocionais em razão do resultado obtido. Por isso, acionou o médico e a clínica na Justiça, alegando que o procedimento não alcançou o resultado esperado e provocou danos estéticos.
Em primeira instância, a Justiça acolheu os pedidos da paciente. Depois disso, o médico e a clínica recorreram da decisão.
Defesa afirmou que paciente não seguiu orientação médica
No recurso, as defesas sustentaram que não houve erro técnico durante a cirurgia. Segundo os advogados, a paciente era fumante e recebeu orientação para interromper o tabagismo antes e depois do procedimento.
No entanto, ela continuou fumando, situação que, segundo a defesa, aumentou o risco de má cicatrização e necrose. Por esse motivo, o médico e a clínica defenderam que a responsabilidade pelas complicações seria exclusivamente da paciente.
Tribunal aplicou o entendimento de culpa concorrente
Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, explicou que cirurgias plásticas exclusivamente estéticas possuem obrigação de resultado.
Isso significa que o profissional deve entregar o resultado prometido, salvo quando consegue demonstrar que o problema ocorreu por um fator fora do seu controle.
Nesse processo, o magistrado reconheceu que a paciente contribuiu para o resultado ao continuar fumando durante o período pré e pós-operatório. O tabagismo, segundo a decisão, aumentou o risco de complicações e dificultou a cicatrização.
No entanto, o relator também observou que o próprio médico admitiu saber, na véspera da cirurgia, que a paciente ainda fumava.
Médico deveria ter adiado a cirurgia, segundo decisão
Para o TJMG, esse ponto foi determinante para a responsabilização do profissional. Como a cirurgia era eletiva, ou seja, não possuía caráter de urgência e tinha finalidade exclusivamente estética, o médico poderia recusar ou adiar o procedimento diante do risco elevado causado pelo tabagismo.
Ao optar por realizar a cirurgia mesmo sabendo dessa condição, o profissional assumiu a responsabilidade pelos riscos envolvidos.
Por isso, a Justiça concluiu que não existia culpa exclusiva da paciente. Em vez disso, reconheceu a culpa concorrente, situação em que mais de uma pessoa contribui para o resultado que gerou o dano.
Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam integralmente o voto do relator.
Justiça definiu quais indenizações deverão ser pagas
Com a manutenção da sentença, o médico e a clínica deverão indenizar a paciente pelos prejuízos reconhecidos no processo.
A decisão estabelece o pagamento de:
- R$ 10 mil por danos morais;
- R$ 10 mil por danos estéticos;
- R$ 375 referentes aos gastos imediatos relacionados à cirurgia;
- 50% das despesas de uma nova cirurgia reparadora destinada à correção da deformidade;
- 50% dos custos de tratamentos futuros relacionados à reparação dos danos.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Advogado explica o que a decisão demonstra
Segundo o advogado Danilo Caixeta, fundador e sócio do escritório Danilo Caixeta • Direito Estratégico, o julgamento mostra que a responsabilidade médica depende da análise de todo o contexto apresentado no processo.
“O julgamento evidencia que complicações cirúrgicas, por si só, não determinam automaticamente a responsabilidade do profissional. A análise judicial considera a conduta médica, o cumprimento dos deveres de informação e acompanhamento, mas também o comportamento do próprio paciente quando ele contribui para o resultado danoso.”
A decisão também demonstra que a Justiça analisa tanto a atuação do profissional quanto a participação do paciente durante o tratamento. Quando ambos contribuem para o resultado, o tribunal pode reconhecer a culpa concorrente e definir a responsabilidade de cada parte.