Decisão do STJ explica quando a participação em sociedade limitada na constituição da “holding familiar” é permitida e quais cuidados precisam ser observados.
A participação de pessoa relativamente incapaz em uma holding familiar é permitida pela legislação brasileira, desde que sejam observadas as salvaguardas legais. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso envolvendo planejamento sucessório e a constituição de uma sociedade limitada entre um casal.
A decisão chama atenção porque trata de uma situação comum em famílias que utilizam holdings para organizar patrimônio e sucessão. Além disso, o entendimento esclarece que integrar uma sociedade não significa exercer atividade empresarial diretamente, o que faz diferença para a aplicação da lei.
O processo teve início com uma ação de suprimento de outorga conjugal. O objetivo era obter autorização judicial para que um homem relativamente incapaz, que estava sob curatela exercida pela esposa, pudesse participar da integralização de imóveis do casal em uma holding familiar.
Como parte do planejamento sucessório, a curadora apresentou uma proposta de constituição de uma sociedade limitada. O casal, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, teria participação igual na empresa, com 50% das cotas para cada um.
Além disso, o plano previa a doação das cotas sociais para as duas filhas maiores e capazes do casal. Os pais manteriam o usufruto vitalício das participações, juntamente com outras cláusulas previstas no contrato social.
O pedido, porém, foi negado pelo juízo de primeira instância. O entendimento foi mantido pelo tribunal de segunda instância, sob o argumento de que o Código Civil proíbe o exercício de atividade empresarial por pessoa incapaz.
Ao recorrer ao STJ, a esposa sustentou que a legislação não impede que uma pessoa incapaz participe de uma sociedade empresária. Segundo ela, a restrição existe apenas para o exercício da administração da empresa.
Ela argumentou que a participação seria possível desde que alguns requisitos fossem cumpridos. Entre eles estavam a integralização do capital social, a representação pelo curador e a ausência de atuação na administração da sociedade.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil tratam da proteção da pessoa incapaz quando ela exerce atividade como empresário individual. Segundo a ministra, essa situação não deve ser confundida com a participação em uma sociedade limitada.
Além disso, ela ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a possibilidade de participação do incapaz como sócio, estabelecendo requisitos específicos que devem ser observados pela Junta Comercial. A relatora explicou que existe diferença entre ser administrador e ser sócio de uma empresa.
Enquanto o administrador pratica atos de gestão e conduz a atividade empresarial, o sócio apenas integra o quadro societário e possui participação correspondente ao capital social. Nesse modelo, quem exerce a atividade econômica é a sociedade empresária, e não cada um dos sócios individualmente.
Para Nancy Andrighi, não existe proibição legal para que uma pessoa relativamente incapaz participe da constituição de uma sociedade limitada. Ao contrário, a ministra afirmou que a própria legislação prevê essa possibilidade. Segundo a relatora, a participação é lícita quando todas as salvaguardas previstas em lei são respeitadas. Entre essas medidas está a representação pelo curador e o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o registro da sociedade.
O STJ também destacou que a autorização judicial tem papel importante nesses casos. Segundo a ministra, essa análise permite verificar as características específicas da pessoa incapaz e avaliar, caso a caso, a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social da empresa.
Portanto, a autorização judicial funciona como mecanismo de proteção ao patrimônio e aos direitos da pessoa sob curatela.
Para o advogado Danilo Caixeta, fundador e sócio do escritório Danilo Caixeta • Direito Estratégico, a decisão demonstra a importância de o Direito acompanhar as mudanças da sociedade.
“A decisão evidencia que o Direito tem acompanhado a evolução das relações familiares e patrimoniais. O que a legislação veda é o exercício da atividade empresarial pelo incapaz, e não sua participação societária, desde que haja autorização judicial e proteção efetiva aos seus interesses.”
Outro ponto destacado pela relatora foi a necessidade de interpretar o artigo 974 do Código Civil de acordo com a evolução do ordenamento jurídico brasileiro. Segundo Nancy Andrighi, a interpretação não deve ser restritiva. Ela afirmou que o dispositivo precisa ser analisado considerando princípios atuais, como inclusão social, promoção da autonomia e respeito à dignidade humana.
Nesse contexto, a ministra concluiu que impedir uma pessoa curatelada de constituir uma sociedade significaria afastá-la de uma das principais formas de organização da atividade econômica existente atualmente.
Por esse motivo, a Terceira Turma reconheceu que a constituição de uma holding familiar com participação de pessoa relativamente incapaz é juridicamente possível, desde que exista autorização judicial prévia e sejam observadas todas as exigências previstas em lei. O número do processo não foi divulgado porque o caso tramita sob segredo de justiça.
Decisão do STJ explica quando a participação em sociedade limitada na constituição da “holding familiar” é permitida e quais cuidados precisam ser observados.